Taxas Moderadoras
Taxas Moderadoras
Requerimento para reconhecimento de insuficiência económica para isenção de pagamento de taxas moderadoras.
O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet.
Quem deve preencher o formulário?
Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.
Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?
Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.
O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.
Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?
Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:
- O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
- Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
- O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- O valor bruto dos rendimentos de pensões;
- O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade
Onde posso preencher o requerimento via internet?
Pode aceder ao formulário, que se encontra na Área do Cidadão, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/#isencao-tx-mod
Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail atendimento@sns24.gov.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.
Como é que sei se me foi atribuída a isenção?
O resultado da avaliação poderá ser consultado:
- Através do próprio formulário de requerimento, acedendo a https://servicos.min-saude.pt/utente/#isencao-tx-mod e introduzindo os elementos de identificação;
- Junto do centro de saúde da sua área de residência;
- Através de acesso online ao RNU – Registo Nacional de Utentes, em https://servicos.min-saude.pt/utente/Account/Login
Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?
Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/#isencao-tx-mod
Notas importantes:
A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:
- A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
- Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;
Anualmente, a partir de 1 de outubro:
- Será possível consultar a referida reavaliação através da Área do Cidadão, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao link https://servicos.min-saude.pt/utente/Account/Register e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.
- As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
- O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o loginpessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
- O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).
Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.
Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.
Consulte:
Portaria n.º 64-C/2016 – Diário da República n.º 63/2016, Série I de 2016-03-31 – Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Lei n.º 3/2016 – Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29 – Revogação das Leis n.os 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez)
Decreto-Lei n.º 61/2015. DR n.º 78, Série I de 2015-04-22 – Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios
Decreto-Lei n.º 117/2014. DR n.º 149, Série I de 2014-08-05 – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Portaria n.º 311 – D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27 – Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.
Decreto-Lei n.º 128/2012. DR 119 Série I de 2012-06-21 – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (desempregado)
Requerimento/Reclamação:
- Requerimento / reclamação para isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica – É obrigatório o registo na Área do Cidadão.
Perguntas frequentes:
Suporte:
- Suporte técnico
- e-mail – atendimento@sns24.gov.pt
- telefone – 808 24 24 24
- Questões de âmbito geral relativas à isenção de taxas moderadoras –taxasmoderadoras@acss.min-saude.pt
Mais informação:
Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras
Data de Atualização: 26-09-2017
Fonte: Portal do SNS
- Tesouraria (edifício da administração);
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